Aquisição da Nacionalidade
Se está a pensar pedir a nacionalidade portuguesa, saiba que o poderá fazer nos casos:
1. O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento.
2. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português.
3. O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava.
4. O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei.
5. Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos.
6. Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros.
7. Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
8. Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade.
9. Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
10. Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional.
11. Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
12. O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Nacionalidade readquirida
A nacionalidade pode ser ainda readquirida nos seguintes casos:
1. A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
2. Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira.
Em todo e qualquer caso, deverá sempre contactar um solicitador para acompanhar o seu processo e dar-lhe o devido aconselhamento jurídico.
O Imposto Municipal de Imóveis (IMI) vai ser alvo de várias alterações, na sequência da aprovação do PS, esta terça-feira, do orçamento de estado.
As novas regras foram aprovadas no terceiro dia de votações na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016).
Fique a saber já o que muda:
A facilidade com que hoje em dia se compra e vende veículos automóveis é alucinante.
No entanto a juntar à velocidade a que este simples negócio corre, correm ao seu lado, muitas vezes a dúvida.
A dúvida nasce pelo facto de com os veículos muitas vezes vir a surpresa, o ónus.
Penhoras e reservas de propriedade registadas sobre os veículos.
Para evitar este tipo de problemas, antes de “dar o sim” consulte um solicitador.
Fazemos a pesquisa na hora, a qualquer hora.
No momento da compra e venda, fazemos o seu registo.
Poupe tempo, prevenir os problemas é a melhor solução.
Consulte sempre um Solicitador.
Os menores sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes legais em Portugal, que pretendam ausentar-se do país desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, devidamente autenticada. Esta autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada e autenticada conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados, quando assim seja. Esta certificação pode ser feita por um Solicitador, e consiste no reconhecimento da assinatura de quem exerce o poder parental.
Validade: A autorização de saída de menor tem uma validade de 6 meses.
O seu filho vai sair de território Nacional, contacte um solicitador e tire as suas dúvidas.
O PEPEX, discutido e analisado.
http://www.rtp.pt/play/p2040/sexta-as-10
Para mais informações, vd. http://www.pepex.pt.
Para mais informações, disponha.
Alves Timóteo
Veio a Autoridade Tributária em comunicação informar que, estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2016, os sujeitos passivos que, em 2015, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente os seguintes rendimentos:
- Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (1) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Tenham passado atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior 1.676,88 euros, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104,00 euros.
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500,00 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00 euros.
(1) - São exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias (artigo 71º do CIRS) os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
Quem se enquadrar numa destas situações pode então evitar de ter o trabalho de preencher a declaração de IRS anual.
Poderá consultar aqui a comunicação da AT.
Ao seu dispor,
O calendário do IRS em 2016, tem algumas alterações, ora vejamos.
ATÉ 15 DE FEVEREIRO:
Tem até esta data para consultar, registar e confirmar faturas, através do site E-fatura.
Depois deve verificar se as suas faturas foram todas comunicadas pelos agentes económicos e, se assim não for, corrigir ou registar as faturas em falta.
De 1 a 15 de Março:
Caso detete alguma irregularidade nas despesas a considerar para efeitos de dedução à coleta, deve reclamar das despesas apuradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, durante este mês.
De 15 de Março a 15 de Abril:
Prazo de entrega da declaração de IRS, via online ou em papel, para todos os contribuintes com rendimentos de trabalho dependente, ou que titulares de pensões (categoria A e da H).
De 15 de Abril a 15 de Maio:
Prazo de entrega da declaração de IRS, para todos os contribuintes titulares de rendimentos de trabalho independente, que tenham praticado um ato isolado ou ainda titulares de rendimentos prediais ou outros;
Caso subsistam dúvidas, não hesite em entrar em contacto.
Ao seu dispor,
No dia 8 de janeiro, decorreram as eleições para as assembleias eleitorais para os novos órgãos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Os resultados poderão ser consultados aqui.
A cerimónia de tomada de posse dos novos órgãos está prevista para o próximo dia 23, realizando-se na Ordem dos Solicitadores e Agentes de execução.
Para mais informações consulte www.osae.pt/eleicoes-2015.
Ao seu dispor,
Alves Timóteo
No programa do Governo de Costa, está agendada a criação de um imposto sucessório sobre bens superiores a um milhão de euros. O governo prevê encaixar nos cofres do estado, com esta medida cerca de cem milhões de euros. Assistimos assim, no últimos meses de 2015 ao um aumento das doações de pais a filhos.
Considerando a existência de imóveis e activos financeiros, um milhão de euros não é um valor dificíl de atingir.
Esta medida surgiu no quadro macroeconómico do PS e quando a medida foi apresentada no programa do governo, na passagem de um documento para outro ficaria pelo caminho a expressão "acima de um milhão de euros", trocada por "heranças de elevado valor".
Esta mudança adensou ainda mais a indefinição que rodeia esta medida fiscal. Não se sabe qual será o valor que fica isento, qual a taxa do novo imposto e se o valor será por herança ou por herdeiro.
Subsistindo apenas, a incerteza.
Entre aqueles que já decidiram avançar já com a transmissão dos bens incluem-se casos de doação plena e de doação com usufruto, sendo estas últimas as opções mais escolhidas.
Caso tenha dúvidas acerca do regime em vigor, contacte um Solicitador.
O solicitador é o profissional habilitado a ajudá-lo.
Ao seu dispor,
Estamos em 2016, e apesar do ano ainda agora ter entrado, nos próximos meses, milhares de portugueses receberão nas suas caixas de correio uma carta das Finanças contendo a fatura do valor do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) relativo ao ano 2015.
Apesar do agravamento do valor do IMI, de à três anos a esta parte, alguns contribuintes poderão estar isentos do pagamento deste imposto.
A partir de 2015, quem recebe menos de 15.295,00 euros anuais não paga IMI. Este valor equivale a 2,3 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), resultando num aumento do número de famílias a beneficiar da isenção de pagamento.
Mas não são apenas os rendimentos que contam para saber se tem direito à isenção de IMI.
Esta isenção só é atribuída, caso os imóveis do agregado não estejam avaliados em mais 66.500,00 euros. Se até 2014, este valor referia-se aos imóveis de um sujeito passivo, atualmente são considerados os imóveis detidos por todo o agregado familiar.
Para mais informações não hesite em contactar.
O solicitador é o profissional a procurar.
Ao seu dispor,
Alves Timóteo
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