Veio a Autoridade Tributária em comunicação informar que, estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2016, os sujeitos passivos que, em 2015, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente os seguintes rendimentos:
- Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (1) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- Tenham passado atos isolados de valor anual inferior a 1.676,88 euros, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
- Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior 1.676,88 euros, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104,00 euros.
- Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8.500,00 euros, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4.104,00 euros.
(1) - São exemplos de rendimentos tributados com taxas liberatórias (artigo 71º do CIRS) os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais.
Quem se enquadrar numa destas situações pode então evitar de ter o trabalho de preencher a declaração de IRS anual.
Poderá consultar aqui a comunicação da AT.
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